Decisão · STJ

STJ AREsp 2340422

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-19publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDID A QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A MODULAÇÃO NA MINORANTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de fixar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ficando a pena final redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (Processo n. 75-82.2016.8.17.0340, da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Aderaldo Jose de Oliveira contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem (fls. 423/424). Nas razões, a defesa do agravante reafirmou as teses de mérito, afirmando que não se quer neste recurso, rediscutir a matéria ali aversada, porém, por economia processual, mesmo que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", seja apreciado o presente petitório como Habeas Corpus, mesmo que de ofício (fls. 431). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental com a concessão de habeas corpus de ofício a fim de que incida a causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima. (fls. 499/507). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE APREENDID A QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A MODULAÇÃO NA MINORANTE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de fixar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, ficando a pena final redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (Processo n. 75-82.2016.8.17.0340, da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE).
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