Decisão · STJ

STJ REsp 1853626

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-10-22publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 11, II, da Lei 8.429/1992 e no reconhecimento de dolo genérico na conduta imputada, julgou procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o agravante, ex-servidor público federal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades na condução de processo administrativo disciplinar. 2. O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente anali sar eventual dolo por parte do agente". 3. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 4. No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agravante, tendo em vista versar sobre condenação exclusiva pela prática do ato previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/1992, revogado, estando a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado, inexistindo, ademais, pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDUARDO BOCCIA, contra as decisões que: (a) conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão negou-lhe provimento (fls. 4.879-4.885); e (b) deram parcial provimento aos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO, "para, afastado o fundamento utilizado pela Corte local para deixar de aplicar a pena de perda da função pública, que sejam remetidos os autos ao Tribunal local, a fim de que se manifeste sobre a incidência da pena na hipótese em apreço" (fls. 4.886-4.890; e fls. 4.891-4.897). Quanto à decisão que conheceu em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, o agravante sustenta que: (a) "a matéria encontra-se prequestionada por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil o que permite que essa Colenda Corte se debruce acerca da violação aos dispositivos legais" (fl. 4.918); (b) "a decisão agravada não tece qualquer consideração sobre a ausência de fundamentação do acórdão recorrido pelo especial e a consequente necessidade de anulação pelo art. 489, §1º, IV do CPC, bem como deixa de analisar as alegações do então recorrente que demonstram a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 1.022 do CPC" (fl. 4.922); (c) restou demonstrada a ofensa ao art. 1.010, III, do CPC, pois, "após a sentença rechaçar a acusação referente ao desaparecimento de outros 9 processos, os Agravados não insistiram no tema quando interpuseram recurso de apelação, de modo que o ora Agravante não tinha interesse de se defender dessas razões", mas "o TRF3 julgou a causa como se o réu fosse responsável pelo desaparecimento de outros nove processos sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de se manifestar sobre isso" (fl. 4.925); (d) "busca que, por intermédio da leitura do acórdão, essa Corte Superior confirme que o TRF3 desconsiderou provas relevantes e/ou as deturpou e, então, promova a anulação do acórdão recorrido para o TRF3 julgue o caso de acordo com o arcabouço fático-probatório real" (fl. 4.938); (e) "não houve qualquer demonstração da existência de dolo a conduta do recorrente de remeter, equivocadamente, o processo administrativo disciplinar ao Setor de Recursos Humanos (o que teria, supostamente, gerado o seu desaparecimento)" (fl. 4.940); e (f) "a condenação é desproporcional em sentido estrito, pois suas desvantagens superam, e muito, qualquer finalidade que se queira imputar a ela. O valor exorbitante da multa sequer pode ser comparado a eventual prejuízo trazido à Administração em decorrência da sua conduta, que, pela leitura do acórdão, observa-se que não houve" (fl. 4.943). Com relação às decisões que deram parcial provimento aos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO, o agravante alega que, quanto à sanção de perda do cargo público, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita" (fl. 4.946). Ao final: .. requer sejam RECONSIDERADAS AS DECISÕES AGRAVADAS, para que o Recurso Especial do ora Agravante seja provido para reforma do acórdão recorrido no que tange à violação aos artigos 11 e 12 da LIA; ou para anulação do aludido acórdão por violação aos dispositivos do Código de Processo Civil; requer ainda que sejam acolhidos os fundamentos ora expostos para que seja negado provimento aos Recursos Especiais interpostos pelos ora Agravados. 87. Caso assim não se entende, requer-se a remessa do presente Agravo Interno ao órgão colegiado, ocasião em que se espera que seja provido nos termos em que formulado pelo Agravante (fls. 4.947-4.948). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 4.964-4.968) e a UNIÃO (fls. 4.970-4.974) apresentaram impugnação ao agravo interno. As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021 (fl. 5.029). A UNIÃO postulou fosse "aplicada ao presente caso a determinação de suspensão do processamento do recurso especial, bem como do curso do prazo prescricional, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 843989" (fl. 5.035). O agravante apresentou petição concluindo que, tendo em vista que sua condenação "se deu com base no art. 11, II, da Lei 8429/1992, expressamente revogado pela Lei 14.230/21, este processo deve ser destravado, devendo a ação civil pública com pedido de responsabilização por atos de improbidade administrativa ser extinta" (fls. 5.043-5.044). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou no sentido de que "cabe a extinção da punibilidade de EDUARDO BOCCIA neste grau de jurisdição, em razão da superveniente alteração dos elementos do tipo da conduta em questão. Prejudicado o exame dos recursos" (fl. 5.071). Conforme certidão de fl. 5.073, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 11, II, da Lei 8.429/1992 e no reconhecimento de dolo genérico na conduta imputada, julgou procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o agravante, ex-servidor público federal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades na condução de processo administrativo disciplinar. 2. O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente anali sar eventual dolo por parte do agente". 3. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 4. No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agravante, tendo em vista versar sobre condenação exclusiva pela prática do ato previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/1992, revogado, estando a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado, inexistindo, ademais, pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno provido.
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