STJ AREsp 2519945
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 2. Inviável o acolhimento da nulidade arguida, uma vez que a defesa limita-se a suscitar genericamente a sua ocorrência, sem descrever o efetivo prejuízo suportado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTA JANAYNA ROST SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 559-562). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que "a Juíza de Primeiro Grau conduziu a oitiva da Vítima, única pessoa ouvida em Juízo, de forma inquisitiva" (e-STJ, fl. 571). Afirma que "o prejuízo foi evidente, conforme constou expressamente da fundamentação da Sentença, a palavra da Vítima foi a grande razão para a condenação da Agravante" (e-STJ, fl. 572). Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 2. Inviável o acolhimento da nulidade arguida, uma vez que a defesa limita-se a suscitar genericamente a sua ocorrência, sem descrever o efetivo prejuízo suportado. 3. Agravo regimental não provido.