STJ HC 890190
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar em writ impetrado em Tribunal de segunda instância (Súmula 691/STF). 2. Inexistência, na espécie, de evidente teratologia capaz de fazer superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASEEM SADDIQUE contra a decisão exarada pela Ministra Presidente às fls. 346/348. S. Exa. entendeu por aplicar o entendimento da Súmula 691/STF e indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em nome do ora agravante. Alega a defesa que a hipótese dos autos caracteriza situação apta a ensejar o afastamento da Súmula 691/STF, visto que está vigente mandado de prisão em desfavor do Paciente, em decorrência de uma ação penal nula (fl. 360). No mais, repisa as teses de nulidade da ação penal originária pela inadmissibilidade da prova ilícita obtida por meio de compartilhamento de informações dos autos da Medida Cautelar nº 5005519-21.2020.403.6119, decorrente de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos que teve trâmite no Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, vez que tais provas foram anuladas por este Egrégio Tribunal, tornando-se imprestáveis (fl. 360), e de necessidade de revogação do decreto prisional. Postula o provimento deste agravo, a fim de dar seguimento ao writ, com o imediato deferimento da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar em writ impetrado em Tribunal de segunda instância (Súmula 691/STF). 2. Inexistência, na espécie, de evidente teratologia capaz de fazer superar a impropriedade da via eleita e de justificar a supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido.