Decisão · STJ

STJ EAREsp 2405692

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO. PESSOA FÍSICA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "Frederico Neves Alves Ferreira, André Alves Campos Sampaio, Rafael Mihsen Taveira e Diogo Alves Campos Sampaio foram as pessoas enganadas e que sofreram o prejuízo financeiro em decorrência da apropriação do valor", assinalando, ainda, que "a empresa Casa Forte Construções e Transportes EIRELI nada sofreu com a conduta da acusada, não figurando, assim, como sujeito passivo do delito". 2. Diante da conclusão da instância ordinária, a pretensão recursal que objetiva o reconhecimento de que o sujeito passivo do crime de estelionato teria sido a empresa Casa Forte Construções e Transportes EIRELI, e não as pessoas físicas que representaram criminalmente, demandaria a ampla reanálise das provas e da moldura fática delineada nos autos, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINE ALVES DE MORAIS contra a decisão de fls. 417/422, de minha relatoria, em que foi conhecido o agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a análise do tema não desafia o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois não se trata de reanálise das provas constantes dos autos, mas de interpretação/revaloração do conjunto fático apresentado no próprio acórdão de origem. Reitera, ademais, as alegações do recurso especial, sustentando que deve ser reconhecida a decadência por falta de condição de procedibilidade do crime de estelionato. Afirma que a verdadeira vítima do delito foi a pessoa jurídica responsável pela transferência do dinheiro à agravante, não as pessoas físicas que representaram criminalmente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao colegiado para admitir e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO. PESSOA FÍSICA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "Frederico Neves Alves Ferreira, André Alves Campos Sampaio, Rafael Mihsen Taveira e Diogo Alves Campos Sampaio foram as pessoas enganadas e que sofreram o prejuízo financeiro em decorrência da apropriação do valor", assinalando, ainda, que "a empresa Casa Forte Construções e Transportes EIRELI nada sofreu com a conduta da acusada, não figurando, assim, como sujeito passivo do delito". 2. Diante da conclusão da instância ordinária, a pretensão recursal que objetiva o reconhecimento de que o sujeito passivo do crime de estelionato teria sido a empresa Casa Forte Construções e Transportes EIRELI, e não as pessoas físicas que representaram criminalmente, demandaria a ampla reanálise das provas e da moldura fática delineada nos autos, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
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