STJ EREsp 1724880
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. Aplicável a Súmula 182/ STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ RICARDO REZEK e TOMÉ S/A INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS contra a decisão de minha relatoria na qual não conheci do seu recurso especial (fls. 928/931), complementada pela decisão que rejeitou seus embargos de declaração (fls. 996/998). Em suas razões (fls. 1.002/1.008), as partes agravantes sustentam, em síntese: (a) não incide a Súmula 7/STJ no presente caso pois a decisão do Tribunal de origem delineou o contexto da discussão; (b) violação dos arts. 7º e 49 da Lei 11.101/2005 visto que o crédito cedido foi transferido ao cessionário em momento anterior ao pedido de recuperação judicial; (c) violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC) porque " elas , na forma dos artigos 1022, II, art. 489, IV e VI do CPC, objetivando sanar os pontos omissos e obscuros sobre os quais o acórdão impugnado incorreu, opuseram embargos de declaração suscitando: i) não haver questões entre particulares pendentes de serem resolvidas perante a Justiça Comum; ii) que a exigência de notificação formal e anterior à propositura do cumprimento de sentença contraria a lei e a diretriz traçada pelos Precedentes do C. STJ EAREsp 1125139/PR); iii) inaplicabilidade do art. 7º e 49 da Lei 11.101/2005 ao caso concreto, na medida em que o crédito cedido, consistente no saldo incerto devido pela Eletrobras, foi transferido ao Cessionário em 20/04/2010 através do acordo homologado no Juízo Estadual, muito tempo antes do pedido de recuperação judicial da empresa Cedente e do próprio pagamento pela Eletrobras nesses autos. Contudo, os embargos declaratórios opostos pelos recorrentes, foram rejeitados, não obstante se tratarem de embasamentos fundamentais do recurso" (fl. 1.007). Impugnação apresentada às fls. 1.015/1.020. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. Aplicável a Súmula 182/ STJ. 2. Agravo interno não conhecido.