STJ AREsp 2570566
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA NO HC 867.667/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Ainda que fosse possível afastar o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não comportaria conhecimento. Isto porque constato a falta de prequestionamento dos arts. 240, §2º e 244, ambos do CPP, pois a matéria neles tratada (legalidade da busca pessoal e veicular) não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 3. A tese de violação de domicílio constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 867.667/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1500631-87.2022.8.26.0618,), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BARBARA ZUMCKELLER DE LIMA PEDROSO e GABRIEL SANTOS PEDROSO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1155-1156). A parte agravante aduz, em síntese, que teria impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ. Ressalta que "No item III do petitório do Agravo em Recurso Especial, teceu-se sobre o óbice da Súmula 7 aqui mencionada para obstar seguimento ao julgamento do recurso". Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA NO HC 867.667/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Ainda que fosse possível afastar o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não comportaria conhecimento. Isto porque constato a falta de prequestionamento dos arts. 240, §2º e 244, ambos do CPP, pois a matéria neles tratada (legalidade da busca pessoal e veicular) não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 3. A tese de violação de domicílio constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 867.667/SP, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1500631-87.2022.8.26.0618,), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 4. Agravo regimental desprovido.