STJ HC 488094
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AMEAÇA ILEGAL DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. 2. O habeas corpus foi impetrado contra suposto ato ilegal do Ministro das Relações Exteriores, que procedeu à retenção do passaporte do impetrante para averiguação da autenticidade da sua certidão de nascimento brasileira. Não há, nas alegações ora em julgamento, nenhuma prova pré-constituída que configure a ameaça ilegal de lesão à liberdade de locomoção, bem tutelado pela ação constitucional em questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BASEM MARKABI contra a decisão de minha relatoria de fls. 87/90. O agravante sustenta que "o ato de retenção do passaporte .. fere frontalmente o direito de ir vir deste, já que sem passaporte, não consegue retornar a sua pátria, Brasil" (fl. 100). Afirma que desde o ano 2017 tenta resposta quanto à negativa de renovação do passaporte. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 112). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AMEAÇA ILEGAL DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo ou sendo ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de ilegalidade ou abuso de poder. 2. O habeas corpus foi impetrado contra suposto ato ilegal do Ministro das Relações Exteriores, que procedeu à retenção do passaporte do impetrante para averiguação da autenticidade da sua certidão de nascimento brasileira. Não há, nas alegações ora em julgamento, nenhuma prova pré-constituída que configure a ameaça ilegal de lesão à liberdade de locomoção, bem tutelado pela ação constitucional em questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.