STJ HC 857400
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da interpretação que este Superior Tribunal confere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, para fins do indulto, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 2. Malgrado a irresignação do Ministério Público, prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão de fls. 123-126. O Parquet registra que o habeas corpus não comportava conhecimento, pois substitutivo de recurso próprio e explica que a constitucionalidade de alguns dispositivos do Decreto n. 11.302/2022 foi questionada na ADI n. 7.330/DF. Para o insurgente, trata-se de decreto excessivamente abrangente, que não exige lapso temporal mínimo de pena para a concessão do indulto ou requisitos de ordem pessoal, o que violaria os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, o direito à segurança pública e o art. 5 º, caput, I, XLI, XLVI da CF. De qualquer modo, a seu ver, ainda que o Supremo Tribunal Federal repute constitucional o decreto presidencial, é evidente a necessidade de somar as penas correspondentes a infrações diversas, até 25/12/2022, para a análise do limite de cinco anos previsto para a concessão do indulto ao paciente. No caso, uma vez operada a unificação, o apenado não preenche o requisito objetivo para o benefício e, por tal motivo, era incabível a concessão da ordem. Requer seja conhecido e provido o regimental para o fim de denegar o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da interpretação que este Superior Tribunal confere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, para fins do indulto, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 2. Malgrado a irresignação do Ministério Público, prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido