Decisão · STJ

STJ EREsp 1822494

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-06-21publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra a decisão de minha relatoria de fls. 338/340. A parte agravante alega que a gratificação de atividades de combate e controle de endemias possui natureza jurídica pro labore faciendo, motivo pelo qual não pode ser assegurado o direito à paridade a servidor inativo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 360/369. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →