Decisão · STJ

STJ AREsp 2448705

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. DANO MATERIAL EXACERBADO. INCREMENTO NO VETOR CONSEQUÊNCIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF" (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.704.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023). 2. Nos delitos patrimoniais, se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal admite-se o incremento da pena pelo vetor "consequências do crime". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS CRIBARI PAULINO e CLEMERSON DANIEL CALLEGARIN contra decisão de fls. 2235/2241, em que conheci do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento, em vista da incidência do óbice sumular n. 83/STJ. Os agravantes sustentam que a decisão agravada está baseada em tese que não mais subsiste no Supremo Tribunal Federal - STF. Afirma que, a partir da leitura do RE 593818/SC, para o reconhecimento da discricionariedade vinculada do sentenciante no reconhecimento dos maus antecedentes, deve o julgador explicitar as razões pelas quais entendeu necessária a elevação da pena na primeira fase dosimétrica quanto ao vetor "antecedentes", por força do art. 93, IX da Constituição Federal - CF, sob pena de nulidade da decisão. Salientam que não foi elucidado o motivo dos precedentes elencados para a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Pugnam pela reconsideração da decisão ou a remessa do recurso ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTO VÁLIDO. DANO MATERIAL EXACERBADO. INCREMENTO NO VETOR CONSEQUÊNCIAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF" (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.704.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023). 2. Nos delitos patrimoniais, se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal admite-se o incremento da pena pelo vetor "consequências do crime". 3. Agravo regimental desprovido.
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