Decisão · STJ

STJ AREsp 2576566

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA . FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA 284. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental quanto à nulidade da audiência de instrução, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGBIS MOTA DE CARVALHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial (e-STJ, fls. 1.166-1.168). A parte agravante aduz, em síntese, que impugnou cada dispositivo de lei federal apontado como violado, respeitando o que dispõe a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Defende a nulidade da audiência de instrução, por não ter sido autorizada a participação do réu foragido. Afirma que não há provas suficientes para a condenação do acusado. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA . FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA 284. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental quanto à nulidade da audiência de instrução, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15. 2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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