Decisão · STJ

STJ AREsp 2461448

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOLHA DOS BENEFÍCIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ostentar maus antecedentes, além de sua conduta não ser inexpressiva penalmente, já que adentrou indevidamente duas residências diferentes para cometer furtos. 3. A escolha entre os benefícios previstos no art. 155, § 2º, do CP está dentro da margem de discricionariedade do julgador. Dessa forma, incide o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a partir do qual lhe é oferecida liberdade decisória, desde que haja a devida fundamentação, tal como se deu na hipótese. 3.1. In casu, foram sopesadas as circunstâncias desfavoráveis em que se deram os furtos e as condições pessoais do agente, não tendo sido identificada qualquer ilegalidade na escolha da substituição da pena de reclusão pela de detenção, como constou do acórdão de origem. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 456/468 interposto por CLAUDIONOR GERALDO DA SILVA, contra decisão de fls. 443/450 que conheceu do agravo, parcialmente do recurso especial, para negar-lhe provimento. Em suas razões, a defesa do agravante alega ser cabível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a atipicidade material do crime de furto praticado pelo agravante, por conta do baixo valor dos bens subtraídos, da ausência de violência ou agrave ameaça à pessoa envolvida na prática delitiva e a primariedade do agente à época do fato. Sustenta, ainda, o reconhecimento da modalidade privilegiada de furto, para tão somente a aplicação de pena de multa, considerando, novamente, o fato de ser primário e o baixo valor da res furtiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial, para que seja o agravante absolvido, ou, subsidiariamente, que lhe seja aplicado o benefício previsto no art. 155, § 2º, do CP. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOLHA DOS BENEFÍCIOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso de Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos que devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada no acórdão recorrido pelo fato de o agravante ostentar maus antecedentes, além de sua conduta não ser inexpressiva penalmente, já que adentrou indevidamente duas residências diferentes para cometer furtos. 3. A escolha entre os benefícios previstos no art. 155, § 2º, do CP está dentro da margem de discricionariedade do julgador. Dessa forma, incide o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, a partir do qual lhe é oferecida liberdade decisória, desde que haja a devida fundamentação, tal como se deu na hipótese. 3.1. In casu, foram sopesadas as circunstâncias desfavoráveis em que se deram os furtos e as condições pessoais do agente, não tendo sido identificada qualquer ilegalidade na escolha da substituição da pena de reclusão pela de detenção, como constou do acórdão de origem. 4 . Agravo regimental desprovido.
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