Decisão · STJ

STJ HC 887690

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-04publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO, PERSEGUIÇÃO, INJÚRIA, DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Na hipótese, não se vislumbra a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice. Ao destacar a ausência dos pressupostos autorizadores da medida urgente requerida no caso em apreço, a Autoridade Impetrada assinalou que a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos, já que não apresentou cópia do auto de prisão em flagrante e da decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante, peças necessárias à devida compreensão da controvérsia. Outrossim, registrou que não estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, fundamentação que, a princípio, não se mostra ilegal ou desarrazoada. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ANDRE CESAR DE MIRANDA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a petição inicial, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que o Agravante foi preso em flagrante em 1.º/02/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140, § 3.º, 147-A, § 1.º, inciso II, e 163, parágrafo único, incisos I e IV, todos do Código Penal, e arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 02/02/2024. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Na decisão de fls. 55-59, o Desembargador Plantonista indeferiu o pedido liminar. Nas razões do habeas corpus, a Parte Impetrante alegou que a entrada forçada dos policiais na residência do Paciente não estava amparada em fundadas razões. Assinalou que "não se mostra razoável uma decretação de prisão apenas por xingamentos. A não ser que a vítima, por ser Secretária de Estado, gozar de boas amizades, ter sido Prefeita de Maceió, tenha tratamento j urídico diferenciado dos demais" (fls. 9-10). Argumentou que "não havia situação de flagrante, os vídeos foram gravados há mais de dois meses. O citado crime é imprescritível, mas não é permanente" (fl. 10). Sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Asseverou que o Paciente possui condições pessoais favoráveis. Afirmou que o "Paciente encontra-se com decreto prisional fundamentado em realização de vídeos para as redes sociais, uma medida cautelar de proibição de utilização das redes sociais e/ou gravação de novos vídeos, seria acertada decisão deste Juízo" (fl. 17). Defendeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois o Acusado "tem séria doença psiquiátrica" (fl. 17) e "mora sozinho com o pai idoso de 93 anos, doente em estado adiantado, este dependendo única e exclusivamente dos cuidados do Sr. Carlos André, já que a sua mãe faleceu tem menos de 10 dias" (fl. 18). Requereu, inclusive liminarmente, a imediata soltura do Paciente. Na decisão de fls. 107-109 a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, o Agravante defende o afastamento do enunciado da Súmula n. 691/STF, no caso, bem como reitera as alegações apresentadas na impetração anterior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO, PERSEGUIÇÃO, INJÚRIA, DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Na hipótese, não se vislumbra a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice. Ao destacar a ausência dos pressupostos autorizadores da medida urgente requerida no caso em apreço, a Autoridade Impetrada assinalou que a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir adequadamente os autos, já que não apresentou cópia do auto de prisão em flagrante e da decisão que decretou a prisão preventiva do Agravante, peças necessárias à devida compreensão da controvérsia. Outrossim, registrou que não estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, fundamentação que, a princípio, não se mostra ilegal ou desarrazoada. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido.
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