Decisão · STJ

STJ REsp 1987302

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-02-23publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. BIS IN IDEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBA INCLUÍDA NO PARCELAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. As razões do recurso especial se apresentaram dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fls. 469/473): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Em suas razões, a parte agravante impugna a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como reafirma a existência de nulidade no acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional visto que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à aplicação do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC) ante a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual a parte embargada, ora parte agravada, deveria ser condenada ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Impugnação não apresentada conforme a certidão de fl. 486. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. BIS IN IDEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VERBA INCLUÍDA NO PARCELAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. As razões do recurso especial se apresentaram dissociadas do quadro fático do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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