Decisão · STJ

STJ AREsp 2559769

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente não prosseguiu na execução do delito por circunstâncias alheias à sua vontade, assim sendo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem conclui não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o valor da a res furtivae, uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 900,00, não pode ser considerado inexpressivo, bem como que "o réu é reincidente em crime patrimonial (processo nº 20150310266813) - circunstância que demonstra a contumácia na prática de delitos dessa natureza - cometeu o delito durante cumprimento de pena - afastando o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta - e a tentativa se deu mediante o rompimento de obstáculo, tornando inaplicável o princípio em apreço" (e-STJ fl. 363). Nesses termos, não destoa o aresto recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 4. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 731/734, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa insiste na tese de que "nota-se que, em casos excepcionais, considerando sempre as peculiaridades do caso concreto, é possível a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de acusados reincidentes ou do delito em sua forma qualificada" (e-STJ fls. 742). Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso, o Tribunal a quo afirmou que o recorrente não prosseguiu na execução do delito por circunstâncias alheias à sua vontade, assim sendo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem conclui não ser recomendável a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o valor da a res furtivae, uma bicicleta avaliada em aproximadamente R$ 900,00, não pode ser considerado inexpressivo, bem como que "o réu é reincidente em crime patrimonial (processo nº 20150310266813) - circunstância que demonstra a contumácia na prática de delitos dessa natureza - cometeu o delito durante cumprimento de pena - afastando o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta - e a tentativa se deu mediante o rompimento de obstáculo, tornando inaplicável o princípio em apreço" (e-STJ fl. 363). Nesses termos, não destoa o aresto recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 4. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →