STJ HC 904124
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. No caso, a tese de ausência de provas para condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas já foi enfrentada por este Superior Tribunal de Justiça. Inviável, portanto, novo exame do tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SOLIGO contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0002614-18.2014.8.24.0042). Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau das imputações de crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico por ausência de prova suficiente para a condenação (e-STJ fl. 112). Em sede de recurso de apelação, no que se refere ao paciente, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, para condená-lo às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, tão somente pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 264). No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação. Disse que o quadro fático consignado no acórdão deve ser revalorado, uma vez que não demonstra de forma satisfatória a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente (ora agravante). Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 17/4/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o mandamus, por se tratar de mera reiteração de pedido. Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 285). No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, a tese de ausência provas da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, aptas a sustentar a condenação. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. No caso, a tese de ausência de provas para condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas já foi enfrentada por este Superior Tribunal de Justiça. Inviável, portanto, novo exame do tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.