STJ AREsp 2514214
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao pleito absolutório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão demonstrou a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos de participação em organização criminosa e receptação qualificada, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório 3. Em relação ao crime de partic ipação em organização criminosa, as instâncias ordinárias avaliaram negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, com fundamento, respectivamente, no alto nível de organização do grupo criminoso, estabelecido há aproximadamente vinte anos, e no fato de que o imóvel invadido tinha como destinação a construção de casas populares. Tais circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal, mostrando-se aptas a exasperar a pena-base. 4. Em relação ao crime de receptação qualificada, o Tribunal de origem acatou o recurso ministerial para avaliar negativamente os vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Com efeito, o modus operandi e o alto grau de sofisticação utilizados para o cometimento dos delitos, o fato de o recorrente utilizar-se de sua condição de Militar da reserva para obter informações privilegiadas e favorecimentos de outros militares da ativa e o elevado valor dos bens receptados (somando R$ 284.020,08), são circunstâncias aptas para exasperar a reprimenda nos moldes em que realizado pela Corte de origem. 5. Não há falar em bis in idem no caso dos autos porque, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 6. O aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não se mostra desproporcional, porque amparado em elementos concretos e específicos dos autos, ante o número elevado de participantes corrompidos (ao menos dois funcionários da Prefeitura Municipal, além de policiais militares e civis, inclusive ambiental). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEVERINO CINCINATO DA SILVA FILHO, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 2.938 - 2.948), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes (e-STJ, 2.957 - 2.964). Em suas razões, o agravante sustenta que as razões recursais lograram demonstrar a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que "em nenhum momento o Acórdão recorrido abordou as teses defensivas com a seriedade que o Processo Penal exige, afastando-as "data vênia" tão somente com base no que o próprio julgador acolheu como verdade nos autos" (e-STJ, fl. 2.976). Afirma, ainda, que é clara a ofensa ao art. 59 do CP, uma vez que (i) a pena relativa ao delito de participação em organização criminosa foi exasperada em 1/3 sem motivação idônea; (ii) o aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei 12.850/2013, amparou-se nas mesmas circunstâncias utilizadas para aumentar a basilar na primeira fase da dosimetria, configurando-se bis in idem; (iii) a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do crime de receptação "é a mesma utilizada para reconhecer o crime de Organização Criminosa e a sua causa de aumento de pena, sendo certo que se mostra demasiado o aumento em 1/3"; (iv) o pleito absolutório não enseja o revolvimento de fatos ou provas, mas apenas a correta valoração dos dispositivos de lei federal apontados. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao pleito absolutório, incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o acórdão demonstrou a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos de participação em organização criminosa e receptação qualificada, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório 3. Em relação ao crime de partic ipação em organização criminosa, as instâncias ordinárias avaliaram negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, com fundamento, respectivamente, no alto nível de organização do grupo criminoso, estabelecido há aproximadamente vinte anos, e no fato de que o imóvel invadido tinha como destinação a construção de casas populares. Tais circunstâncias extrapolam os elementos do tipo penal, mostrando-se aptas a exasperar a pena-base. 4. Em relação ao crime de receptação qualificada, o Tribunal de origem acatou o recurso ministerial para avaliar negativamente os vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. Com efeito, o modus operandi e o alto grau de sofisticação utilizados para o cometimento dos delitos, o fato de o recorrente utilizar-se de sua condição de Militar da reserva para obter informações privilegiadas e favorecimentos de outros militares da ativa e o elevado valor dos bens receptados (somando R$ 284.020,08), são circunstâncias aptas para exasperar a reprimenda nos moldes em que realizado pela Corte de origem. 5. Não há falar em bis in idem no caso dos autos porque, "para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 6. O aumento da pena em 1/4 na terceira fase da dosimetria, pela incidência da causa prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não se mostra desproporcional, porque amparado em elementos concretos e específicos dos autos, ante o número elevado de participantes corrompidos (ao menos dois funcionários da Prefeitura Municipal, além de policiais militares e civis, inclusive ambiental). 7. Agravo regimental desprovido.