Decisão · STJ

STJ AREsp 2408389

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído que a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação operada pelo agravante não era grosseira, rever esse entendimento demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR JOSE DA SILVA às fls. 366/379, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 356/360). Consta dos autos que o agravante foi absolvido sumariamente da imputação da prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal - CP (uso de documento falso), com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 244/246). Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido para anular a sentença recorrida e determinar o retomo dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (fl. 286). Eis a ementa do julgado: "PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
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