Decisão · STJ

STJ EREsp 1721801

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-09-29publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado analisou o mérito do recurso especial da União para dar-lhe provimento e afastar a nulidade da portaria que havia aplicado a pena de demissão. O acórdão paradigma, por sua vez, refere-se a julgamento que não analisou o mérito recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. São incabíveis os embargos de divergência, visto que não se prestam a revisar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS BESSA XAVIER contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.742/1.747. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera a tese de que o conhecimento do recurso especial deveria ter sido obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, alega que "a alteração das conclusões adotadas pelo TRF5ª, no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.757). Assevera, ainda, que "a questão que o acórdão paradigma não analisou o mérito recursal, deve ser dito que esse procedimento ratifica o argumento dos embargos de divergência já que a análise do pleito ensejaria, inevitavelmente, reexame dos suportes fático e probatório dos autos, indo de encontro ao teor da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o Recurso Especial (Súmula 7/STJ)" (fl. 1.762). Requer a reforma da decisão agravada para que os embargos de divergência sejam providos, para o fim de não se conhecer do recurso especial da UNIÃO. Sem impugnação conforme a certidão à fl. 1.769. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado analisou o mérito do recurso especial da União para dar-lhe provimento e afastar a nulidade da portaria que havia aplicado a pena de demissão. O acórdão paradigma, por sua vez, refere-se a julgamento que não analisou o mérito recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ. São incabíveis os embargos de divergência, visto que não se prestam a revisar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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