Decisão · STJ

STJ REsp 1661745

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-03-23publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 573.232/SC, julgado sob a sistemática de repercussão geral, tem o entendimento de que as associações possuem legitimidade para defender os interesses da categoria, sendo necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de demanda coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. A ação coletiva ajuizada por associação de municípios somente pode alcançar, e, por isso, interromper o lapso prescricional, os associados que concederam autorização para demandar. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE PARICONHA contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.011/1.018. A parte agravante insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à comprovação da interrupção do prazo prescricional. Reitera que o ajuizamento da ação coletiva é suficiente para interromper a prescrição. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 1.038/1.046. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDEF. DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 573.232/SC, julgado sob a sistemática de repercussão geral, tem o entendimento de que as associações possuem legitimidade para defender os interesses da categoria, sendo necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento, pela associação, de demanda coletiva na defesa de interesses dos associados. 3. A ação coletiva ajuizada por associação de municípios somente pode alcançar, e, por isso, interromper o lapso prescricional, os associados que concederam autorização para demandar. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →