STJ HC 854673
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. No que se refere à alegação de incompetência do órgão jurisdicional, que seria do Tribunal do Júri, caso aditada a denúncia em discussão, a matéria constitui inovação recursal não passível de conhecimento, porquanto não debatida nas razões do recurso especial, nas quais o recorrente trouxe apenas considerações a respeito da imparcialidade do juízo. 3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularida de: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos. 4. No caso, além de o aditamento da denúncia haver sido rejeitado pelo julgador, a alteração não trazia modificação no quadro fático de que deveria se defender o acusado, situação que não causou prejuízo à sua defesa técnica. Ademais, a parte não se insurgiu no momento oportuno contra a pretendida nulidade. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): LUCAS MOURA NASCIMENTO agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus no qual figura como paciente. O agravante alega que as defesas não foram intimadas e não tiveram acesso à informação sobre o possível aditamento da denúncia, fato que alteraria a competência para julgamento do juízo criminal comum para o tribunal do júri, o que constitui nulidade absoluta, em que há presunção de prejuízo. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. No que se refere à alegação de incompetência do órgão jurisdicional, que seria do Tribunal do Júri, caso aditada a denúncia em discussão, a matéria constitui inovação recursal não passível de conhecimento, porquanto não debatida nas razões do recurso especial, nas quais o recorrente trouxe apenas considerações a respeito da imparcialidade do juízo. 3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularida de: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos. 4. No caso, além de o aditamento da denúncia haver sido rejeitado pelo julgador, a alteração não trazia modificação no quadro fático de que deveria se defender o acusado, situação que não causou prejuízo à sua defesa técnica. Ademais, a parte não se insurgiu no momento oportuno contra a pretendida nulidade. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.