Decisão · STJ

STJ AREsp 2564856

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO MATEUS DE AQUINO COSTA contra decisão que rejeitou os embargos de declaração mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 398-399). Pontua o agravante a possibilidade da concessão da ordem de ofício ante a flagrante ilegalidade e que não se trata de revolvimento de provas. Aduz "que a questão alegada pela parte somente possa ser apreciada se superada supostas informalidades, criam-se situações em que uma decisão condenatória injusta possa ser executada antes de ser corrigida, gerando grave risco de lesão à liberdade e à dignidade humana. Essa possibilidade contraria frontalmente os princípios basilares de um sistema de justiça moderno e comprometido com a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos" (e-STJ, fl. 410). Aponta que Diante da evolução dos entendimentos jurídicos e da mudança de perspectiva sobre os direitos fundamentais, faz-se imprescindível a atualização dos argumentos e a revisão das teses jurídicas apresentadas no caso em tela" (e-STJ, fl. 411). No mais, reitera as razões do mérito recursal. Desse modo, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento. 2. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental desprovido.
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