STJ RHC 196878
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DILIGÊNCIA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. MERO ERRO MATERIAL. DILIGÊNCIA REALIZADA NO EFETIVO ENDEREÇO DO INVESTIGADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos. Precedentes. 2. A hipótese dos autos revela a ocorrência de simples erro material na numeração do apartamento indicada no mandado de busca e apreensão, o que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de invalidar a diligência realizada efetivamente no endereço do investigado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS MARQUES DA COSTA contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.168219-4/000). Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e no art. 34 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, alegando a nulidade das provas. Contudo, o Tribunal de Justiça local denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 141): HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART 34, AMBOS DA LEI 11.343/06. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM APARTAMENTO DIVERSO DO AUTORIZADO JUDICIALMENTE. ENDEREÇO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. ORDEM DENEGADA.- Não há se falar em violação de domicílio e nulidade das provas obtidas pela mera existência de erro material quanto ao número do apartamento do paciente, sobretudo diante da individualização suficiente do pleito e da autorização. No recurso endereçado a esta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, uma vez que a diligência teria sido cumprida em endereço distinto do autorizado judicialmente. Disse que "a Autoridade Policial e seus agentes cumpriram a diligência no apartamento 202, quando, na verdade, a decisão judicial havia autorizado o cumprimento da medida no apartamento 102" (e-STJ fl. 158). Apontou, assim, violação do direito à inviolabilidade do domicílio. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão realizada, assim como as delas decorrentes, com o consequente trancamento da ação penal n. 0001477-16.2023.8.13.0422. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 23/4/2024, esta relatoria negou provimento ao recurso, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal (e-STJ fl. 174/178). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 182). No presente agravo regimental, a defesa aponta violação do princípio da colegialidade, ao argumento de que não há jurisprudência consolidada na Corte sobre a matéria. Reitera que o cumprimento de mandado judicial em endereço diverso deve acarretar o reconhecimento da nulidade das provas obtidas na diligência. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, pelo provimento do agravo regimental, para declarar a nulidade de todas as provas decorrentes da busca e apreensão e, por consequência, determinar o trancamento da respectiva ação penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DILIGÊNCIA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. MERO ERRO MATERIAL. DILIGÊNCIA REALIZADA NO EFETIVO ENDEREÇO DO INVESTIGADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos. Precedentes. 2. A hipótese dos autos revela a ocorrência de simples erro material na numeração do apartamento indicada no mandado de busca e apreensão, o que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de invalidar a diligência realizada efetivamente no endereço do investigado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.