Decisão · STJ

STJ HC 893677

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-05-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO AO TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA PARA A SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é incabível contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, para que não ocorra supressão de instância. 2. Por estar a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus, imposto pela Súmula 691/STF, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Minis tra Presidente que indeferiu liminarmente o presente remédio constitucional por incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 208-210). Nas razões recursais, a defesa alega indevida inovação pelo Tribunal de origem, que permitiria a mitigação da Súmula 691/STF. Reitera que "o Paciente é primário, não foi apreendido nada de ilícito em sua residência, quando da realização da busca e apreensão, no que temos um decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal" (e-STJ fl. 221). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 281-283). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO AO TRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA PARA A SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é incabível contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, para que não ocorra supressão de instância. 2. Por estar a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus, imposto pela Súmula 691/STF, confirmando-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.
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