STJ REsp 2112411
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante apresentou argumentos genéricos ao invés de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão de parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial (incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e consonância do acórdão recorrido com julgado da Segunda Turma envolvendo a mesma controvérsia), por isso descumprido o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido em parte do recurso especial da Supervia - Concessionária de Transporte Coletivo S/A - Em Recuperação Judicial, nos termos da ementa a seguir reproduzida: PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETOMADA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Alega a agravante o seguinte: (a) demonstrou, de forma clara, os vícios em que incorreu o Acórdão impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula nº 284 do E. STF; e (b) o pedido de danos morais, de natureza individual, é sucessivo, com dependência lógica à questão de reforma da estação ferroviária, de natureza transindividual e indivisível; e, isso implica que somente após a solução desta questão prejudicial na demanda coletiva poderá ser acolhido ou não o pedido de danos morais. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante apresentou argumentos genéricos ao invés de impugnar objetivamente os fundamentos da decisão de parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial (incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e consonância do acórdão recorrido com julgado da Segunda Turma envolvendo a mesma controvérsia), por isso descumprido o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.