STJ AREsp 1518247
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais sofridos pelo ora agravado, estes decorrentes de ofensa a sua honra objetiva perpetrada pela agravante, entretanto, reduziu o valor da indenização de R$ 39.400,00 para R$ 20.000,00. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. "Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 738-769) interposto por SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO NO CEARÁ contra decisão (fls. 721-722), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) Incidência da Súmula 7/STJ, quanto à violação aos arts. 86, 369, 370, 373, I, 434 e 435 do CPC/2015 e aos arts. 188, I, e 944 do Código Civil. Em suas razões recursais, SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ESTADO DO CEARÁ reitera a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que não foram analisados os temas essenciais suscitados nos embargos de declaração. Aduz, também, que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que, "(..) se o autor recusou a comprovar o pretenso fato que deu ensejo a presente ação, não restaria, data venia, outra opção ao eminente Julgador senão o da improcedência da ação por ausência de prova. Ao Julgador cabe julgar de acordo com os autos, cabendo as partes melhor instruir o feito, a ponto de se tornarem merecedores de uma decisão justa e equânime. Vale aqui a máxima que diz: "Se não está nos autos, não está no mundo" (fl125. 758). Assevera que, "(..) m esmo que o Tribunal a quo tenha entendido restar caracterizado o dano in re ipsa, a condenação do promovido no elevado valor de R$ 20.000,00 demonstra-se deveras exorbitante, em flagrante afronta ao artigo 944 do Código Civil, já que o autor não traz qualquer dano ou prejuízo a ponto de ensejar-lhe uma reparação" (fl. 759). Aduz, ainda, "(..) que ao autor restou dado parcial provimento a presente ação, sendo que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência não foi dividido proporcionalmente entre as partes, sendo certo que o autor teve uma sucumbência maior que o promovido" (fl. 762). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, PAULO ROGÉRIO SOUSA DE MORAES apresentou impugnação (fls. 735-747), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais sofridos pelo ora agravado, estes decorrentes de ofensa a sua honra objetiva perpetrada pela agravante, entretanto, reduziu o valor da indenização de R$ 39.400,00 para R$ 20.000,00. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 3. "Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento.