STJ AREsp 2318841
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do excerto colacionado (e-STJ fls. 528/530) resta evidente que a Corte local, além de decidir de forma fundamentada acerca da controvérsia posta, expressamente se manifestou acerca da desnecessidade de análise das outras cláusulas do Convênio n. 54/16, bem como acerca da superação das demais teses suscitadas pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando razões suficientes de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da p arte, como verificado na hipótese. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DISLUB COMBUSTIVEIS S.A., contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante reitera a existência de omissão no acórdão recorrido com relação a teses essenciais à resolução da controvérsia. Assevera que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu da omissão acerca do disposto no § 3º da cláusula décima oitava e no § 4º da cláusula décima sétima do Convênio ICMS 54/16. Ademais, aponta omissão acerca das teses deduzidas pela agravante as quais seriam suficientes para a adoção de conclusão diversa. Pugna, por fim, pelo juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, ou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do excerto colacionado (e-STJ fls. 528/530) resta evidente que a Corte local, além de decidir de forma fundamentada acerca da controvérsia posta, expressamente se manifestou acerca da desnecessidade de análise das outras cláusulas do Convênio n. 54/16, bem como acerca da superação das demais teses suscitadas pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando razões suficientes de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da p arte, como verificado na hipótese. 3. Agravo interno não provido.