Decisão · STJ

STJ AREsp 2527519

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não cabe recurso especial contra acórdão denegatório de segurança cuja ação seja processada originariamente por Tribunal nem há cogitar de fungibilidade uma vez configurado o erro grosseiro. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Edvaldo Amaro dos Santos agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ementado assim: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINSTRATIVO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. CONCURSO PARA PROFESSOR DE BIOLOGIA. EDITAL Nº 02/2015. ANEXO I. EXIGÊNCIA PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATO NÃO POSSUI OS REQUISITOS IMPOSTOS NO EDITAL. LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE.01) Suscita, a parte impetrada, a ausência de prova pré-constituída, ao argumento de que o impetrante não colacionou aos autos os documentos que embasam seu pedido.02) O impetrante trouxe aos autos Histórico Escolar (fl. 33); Diploma de Bacharel em Ciências Biológicas (fl. 34); Certidão da Universidade Federal de Pernambuco de que realizou prova pública referente a defesa de dissertação de Mestrado (fl. 36/38) e o Edital do Certame. Desse modo, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que nos autos constam documentos suficientes à apreciação da lide. 03) Cinge-se a controvérsia em saber se o Diploma de Bacharel em Ciência Biológicas, apresentado pelo ora impetrante, cumpre a exigência do Edital nº 02, de 11/12/2015, que, em seu Anexo I, requer para investidura no cargo de Professor de Biologia a Licenciatura Plena.04) O requisito previsto na Portaria Conjunta da SAD/SEE nº 112, de 11 de dezembro de 2015 (Edital nº 02, de 11/12/2015) para o cargo de "Professor de Biologia" era a apresentação de "Diploma, Declaração, Certificado ou Certidão de conclusão de curso de graduação em Licenciatura Plena em Biologia, Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, ou Licenciatura Plena em Ciências com Habilitação em Biologia, devidamente registrado e fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e não o documento colacionado pelo impetrante, qual seja, o Diploma de Bacharel em Ciência Biológicas (fl. 34). 05) O Edital do Concurso Público n. 02/2015 (fl. 69) trouxe os requisitos mínimos de formação profissional para o provimento de todos os cargos disponíveis no certame.06) Para o cargo de "Professor de Biologia" havia previsão expressa no Anexo I, dos Requisitos de Formação para Investidura por Cargo/Disciplina, com a exigência de "Habilitação específica na área de atuação (Licenciatura Plena)". 07) Após ser classificado, o demandante, na ocasião em que foi chamado a apresentar os documentos comprobatórios de sua formação profissional, teve negado o prosseguimento dos trâmites para a posse, sob o argumento de que não atendia às determinações editalícias, precisamente não por possuir "licenciatura na área específica" (fl. 330/332v). 08) No Brasil há clara distinção entre os cursos de Licenciatura e Bacharelado: o primeiro forma profissionais para a atuação no Ensino Fundamental e Médio, incluindo na grade curricular matérias de cunho pedagógico e estágio docente; o segundo possui foco primordial no mercado de trabalho e privilegia uma formação mais genérica, não havendo exigência de preparação prévia em sala de aula, mas apenas trabalho de conclusão de curso. 09) Gize-se, por oportuno que o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a saber, Lei n. 9.394/1996, define a formação dos profissionais atuantes na educação básica: "A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal" (grifei).10) A lei é clara ao prever a formação do professor da educação básica a partir de curso de licenciatura e não bacharelado, precisamente por aquela graduação possuir matérias atinentes às técnicas de transmissão do conhecimento.11) O Edital n. 02/2015 incluiu o cargo de "Professor de Biologia " prevendo expressamente que a habilitação para a função deveria se dar por Licenciatura.12) Sabe-se que o edital de concurso é a lei do certame, estabelecendo os parâmetros a serem observados pela Administração e pelos candidatos. A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade da norma regente do processo seletivo, ou seja, à análise de alguma violação aos comandos legais pertinentes à matéria.13) A Administração agiu dentro dos limites legais já que havia requisito editalício expresso em relação à apresentação de diploma de curso licenciatura, determinação não atendida pelo participante do certame público.14) Ausência de Direito Líquido e Certo. 15) Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Cível 531997-10002964-54.2019.8.17.0000, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, Seção de Direito Público, julgado em 12/02/2020, DJe 20/02/2020) A contenda versa, em breve resumo, pretensão de reconhecimento do direito do recorrido à nomeação em cargo público do quadro do magistério do Estado de Pernambuco, direito não reconhecido ante a falta de cumprimento de requisito concernente à formação do recorrente. O Tribunal da origem denegou-lhe a segurança e por isso foi interposto o especial, inadmitido na origem por descabimento, fundamento este devidamente refutado na minuta do agravo (e-STJ fls. 533/535 e 540/551, respectivamente). Contrarrazões em e-STJ fls. 513/530 e contraminuta em e-STJ fls. 555/557. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo, segundo as razões sintetizadas assim (e-STJ fls. 577/580): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DENEGAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RESP. ERRO GROSSEIRO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVISTA TAXATIVAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não cabe recurso especial contra acórdão denegatório de segurança cuja ação seja processada originariamente por Tribunal nem há cogitar de fungibilidade uma vez configurado o erro grosseiro. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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