STJ RMS 69285
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO TRISTAO, contra a decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança às fls. 275-278 . A parte agravante repisa os fundamentos de mérito do Mandado de Segurança, arrazoando, em síntese, que: .. palmar a distinção entre os serventuários da justiça cujo vínculo é direto e imediato com o Poder Judiciário, originariamente responsável pelos respectivos atos de provimentos originários e derivados, e os agentes delegados - notários e registradores, cujas atividades repassadas pelo Poder Público são reguladas por lei especial, cabendo ao Poder Judiciário tão somente a fiscalização de seus atos. Por esse motivo, não há como aceitar a fundamentação do Excelentíssimo Ministro, na r. Decisão, de que a função desempenhada pelo ora agravante enquadra-se no art. 119, da Lei Estadual n. 14.277/2003, uma vez que não há como chamá-lo de serventuário da justiça (fls. 292-293). Defende que, "ainda que no Estado do Paraná, a Lei Estadual n. 16.023/2008 tenha atribuído funções mistas para o Ofício em questão, em verdade jamais poderia ter regulamentado a matéria referente às atividades de Registro, tendo em vista que tal competência, como dito, é da União Federal" (fl. 293). Acrescenta que: .. ao contrário do que se alega na r. Decisão, o reconhecimento de natureza híbrida do cartório titularizado pelo ora agravante não significa que há preponderância de atividades de Foro Judicial, mas sim que há o exercício de funções de Foro Extrajudicial, suficientes para comprovar o preenchimento do requisito 5.1.2 do Edital (fl. 295). Por fim, a parte pugna pelo provimento do agravo interno, nos seguintes termos: .. a fim deque seja dado provimento ao Recurso Ordinário e concedida a segurança pleiteada, declarando nula a decisão que cancelou a inscrição do impetrante, ora agravante, reconhecendo-se por fim seu direito líquido e certo de participar do referido Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná na modalidade de Remoção, por preencher todos os requisitos do Edital (fl. 303). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.