STJ AREsp 2524240
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da condenação do agravante em relação à prática do crime de roubo majorado, expôs fundamentação concreta acerca da existência de prova suficiente no sentido de que a subtração do aparelho celular da vítima foi realizada mediante emprego de grave ameaça. 2. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de desclassificação para o delito de furto, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN CRISÓSTOMO SANTOS contra decisão na qual não foi conhecido o recurso especial manejado pelo ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 489/490): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por R. S. contra decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 13 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 515/518). No presente recurso, a defesa alega que "basta uma leitura atenta das decisões proferidas nos autos de origem para que se veja, às claras, que as contradições apontadas por esta defesa pairam justamente no tom genérico, e na consequente carência de fundamentação das decisões anteriormente proferidas, inexistindo necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória, tão somente busca-se sua revaloração" (e-STJ fls. 538/539). Afirma, ainda, que, "muito embora tenha sido aduzido suposto óbice em razão da aplicação do Verbete sumular nº 13, do Superior Tribunal de Justiça, o que se extrai é que houve extensa demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão proferida no Acórdão de Apelação e outros tribunais" (e-STJ fl. 541). Sustenta, por fim, que "não houve a mera transcrição de ementas ou julgados, mas demonstrou-se a similitude entre o acórdão colacionado e o caso concreto" (e-STJ fl. 542), tendo sido comprovada a divergência jurisprudencial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 594/601). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "a pretensão da defesa não era sobre reexame de provas e fatos, e sim trazer à baila através dos argumentos destes causídicos a fragilidade das circunstâncias apresentadas aos autos, que fora inclusive o entendimento do Parquet em instrução processual" (e-STJ fl. 400). Quanto ao mérito, afirma que "a suposta prova da materialidade delitiva não se apresenta fortemente capaz de sustentar uma sentença condenatória, afinal, sendo incapaz de comprovar que fora o réu o responsável por cometer tal ato de roubar o celular, dar fuga conduzindo a moto e demais atos imputados unicamente a ele" (e-STJ fl. 401). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da condenação do agravante em relação à prática do crime de roubo majorado, expôs fundamentação concreta acerca da existência de prova suficiente no sentido de que a subtração do aparelho celular da vítima foi realizada mediante emprego de grave ameaça. 2. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de desclassificação para o delito de furto, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.