STJ REsp 2126619
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ) nem quando carente de prequestionamento (Súmula 211/STJ), descabendo igualmente quando a tese demandar a interpretação de atos normativos infralegais (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. Recurso especial do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não conhecido. RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina interpõem cada qual um recurso especial, ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado assim: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (GRUPO PÚBLICO). ART. 1.021, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO OBJETO DO EDITAL N. 001/2021, VISANDO O PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO - ÁREA CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, DO TCE/SC-TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALTERCAÇÃO QUANTO A GRADUAÇÃO DO CANDIDATO IMPETRANTE, CONVOCADO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ASSUMIR A FUNÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO CONCEDENDO A SEGURANÇA POSTULADA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFENDIDA A INCOMPATIBILIDADE DO DIPLOMA DE "CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS" APRESENTADO PELO POSTULANTE, COM O DE "CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO", PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA CARGA HORÁRIA. TESES INSUBSISTENTES. EQUIVALÊNCIA ENTRE O DIPLOMA EMITIDO PELO IFSP-INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO E O PREVISTO NO EDITAL. CARÊNCIA DE EXIGÊNCIA NO EDITAL N. 001/2021/TCE/SC, OU NA LCE N. 255/2004, DE TEMPO MÍNIMO PARA DURAÇÃO DO CURSO. ADEMAIS, GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA REGULARMENTE RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COMO UMA DAS ESPÉCIES DE ENSINO SUPERIOR, ASSIM COMO LICENCIATURA E BACHARELADO. PRECEDENTES. "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, ENGENHARIA DE SOFTWARE, ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO, SISTEMA DE INFORMAÇÃO OU LICENCIATURA EM COMPUTAÇÃO. IMPETRANTE GRADUADO NO "CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SISTEMAS PARA INTERNET", QUE LHE CONFERE O GRAU DE "TECNÓLOGO". NÃO ADMISSÃO DO DIPLOMA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE SERIA NECESSÁRIO O BACHARELADO EM UM DOS CURSOS INDICADOS EXPLICITAMENTE NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E COM PELO MENOS 3.000 (TRÊS MIL) HORAS AULA. INSUBSISTÊNCIA. ART. 17, INC. I, DA LCE N. 255/2004 E EDITAL N. 01/2021 QUE UTILIZAM O TERMO "CURSO SUPERIOR" E NÃO FIXAM CARGA HORÁRIA MÍNIMA. EFETIVA CORRESPONDÊNCIA DA FORMAÇÃO DO POSTULANTE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ALMEJADO. DIFERENÇA DE NOMENCLATURA INAPTA A JUSTIFICAR O ÓBICE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Curso superior de tecnologia, segundo a Lei n. 9.394/96 e o Parecer n. 436/01 do Conselho Nacional de Educação do MEC, é considerado curso de graduação." (STJ, Min. Mauro Campbell Marques)." (TJSC, Mandado de Segurança n. 5052900-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 22/03/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5052878-02.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-06-2023). Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada no contexto de concurso público para o provimento do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, área Ciências da Computação. A controvérsia surge por ocasião de sua nomeação e posse, indeferidos porque exigida a formação em nível superior, o que não foi reconhecido quanto ao diploma apresentado por ele, de formação em Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas. Segundo o edital, o candidato deveria apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Ciências da Computação, em Engenharia de Software, em Engenharia de Computação, em Sistema de Informação ou em Licenciatura em Computação, qualquer deles fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). A Administração Pública não admitiu que o curso do recorrido era de nível superior e por essa razão não lhe nomeou nem tampouco deu posse, daí a impetração da ação mandamental que, processada originalmente perante o Tribunal local, deu ensejo à concessão da ordem e, via de consequência, ao recurso especial tanto do Estado de Santa Catarina quanto da autoridade coatora. O recurso especial do Estado de Santa Catarina afirma ter havido a violação ao art. 1.º da Lei 12.016/2009 visto que apesar de se buscar o reconhecimento de uma certa conexão entre os cursos de Bacharelado em Ciências da Computação e o curso de tecnólogo em sistemas de internet, não há como se reconhecer o direito líquido e certo no caso concreto porque são coisas distintas, e o edital foi específico em estabelecer qual era o objetivo da Administração Pública. O recurso especial do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina apresenta razões de violação aos arts. 2.º, "caput", inciso VI, e 50, inciso III, da Lei 9.784/1999, porque a na preparação, na realização e no controle de concursos públicos deve a Administração primar pela absoluta boa-fé, obedecendo estritamente às regras legalmente e normativamente regentes do certame. As regras editalícias são elaboradas para todo e qualquer candidato e traçadas dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento. Houve ainda a violação aos arts. 39 e 44 da Lei Federal 9.394/1996, que consignam uma estratificação hierárquica dos diplomas de maior relevância, em ordem crescente, tratando da formação técnica de nível médio, da formação profissional e tecnológica e, por fim, do ensino superior. Desse modo, ao fazer essa diferenciação topográfica, cindindo os vários tipos de formação em capítulos apartados e sequenciais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação pontifica que a formação de tecnólogo está aquém da graduação de bacharel de ensino superior, ou seja, em um grau inferior de proficiência profissional . Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, ou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 235/244): RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO OBJETO DO EDITAL N. 001/2021, VISANDO OPROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE AUDITOR FISCAL DECONTROLE EXTERNO - ÁREA CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO,DO TCE/SC-TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTACATARINA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVELSUPERIOR EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, ENGENHARIA DESOFTWARE, ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO, SISTEMA DEINFORMAÇÃO OU LICENCIATURA EM COMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO NÃOCONFIGURADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, NOMÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ) nem quando carente de prequestionamento (Súmula 211/STJ), descabendo igualmente quando a tese demandar a interpretação de atos normativos infralegais (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. Recurso especial do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não conhecido.