Decisão · STJ

STJ AREsp 2426497

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. 1. A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. 2. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, no que concerne à necessidade de fixação de honorários de advogado com base no montante condenatório, e não em quantia certa estabelecida pelo magistrado .. incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. No presente recurso, sustenta-se que "foi, sim emitido juízo de valor acerca .. dos honorários advocatícios". Cita o presente excerto do acórdão: "Diante da sucumbência, pagará a Fazenda Estadual custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, considerando-se que a causa é rotineira e sem complexidade." Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. 1. A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. 2. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido.
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