STJ EREsp 2093520
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. USO DE OBRA MUSICAL E IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL. JINGLE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO POR ATOS DE SEUS ADEPTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: i) há legitimidade passiva; ii) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do partido político e do candidato por violação a direitos autorais e de imagem perpetrada por terceiros (adeptos); iii) a sentença foi ultra petita; e iv) é necessária a redução do quantum indenizatório. 2. Exige-se a particularização do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. Contudo, essa imposição é mitigada quando as razões do apelo especial demonstrarem, de maneira inequívoca, o seu cabimento ou se constatado nítido erro material pela parte recorrente, como se verifica no caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a Teoria da Asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a exordial imputa aos réus a responsabilidade pelo uso indevido de obra musical em campanha política, vinculando-a à imagem de candidato à Presidência da República, devendo a questão ser relegada à análise do mérito. 4. A Lei dos Direitos Autorais atribui responsabilidade civil por violação a direitos autorais a quem fraudulentamente reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza obra de titularidade de outrem; a quem editar obra literária, artística ou científica; ou a quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 5. Os jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na proteção ao direito autoral, sendo imprescindível a prévia e expressa autorização dos titulares do direito para sua utilização, o que não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical, pois estas são permitidas e independem de autorização. 6. A proteção do direito do autor e a regularidade da propaganda eleitoral atualmente devem ser apreciadas sob a perspectiva da expansão das ferramentas de produção e compartilhamento de conteúdo na internet, o que dificulta o controle sobre o uso de obras protegidas por direitos autorais, haja vista a dinamicidade dos mecanismos de interação social, e indubitavelmente afeta o processo eleitoral. 7. A legislação de regência também protege os direitos morais do autor, de modo que se mostra legítima a pretensão do titular do direito autoral de buscar a desvinculação de sua obra ou de sua imagem de determinada campanha eleitoral, a fim de que sua reputação não seja sequestrada pela política e associada a determinada posição ideológica, sobretudo em um momento histórico de notória polarização política como o atualmente vivenciado pela sociedade, não só brasileira, mas mundial. 8. Aplica-se às propagandas eleitorais o princípio da responsabilidade pela propaganda, que será sempre atribuída a alguém, que, inicialmente, será o candidato, partido e coligação, ou eventualmente o veículo e o agente da comunicação. Assim, o art. 241 do Código Eleitoral prevê que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa regra, contudo, tem aplicação direta no processo eleitoral, buscando a sua normalidade e a sua legitimidade, não podendo ser aplicada irrestritamente ao campo de responsabilidade civil. 9. O processo eleitoral é responsável por criar um estado de excitação coletiva, estimulando um debate social coberto de antagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma discussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado candidato, partido, programa e propostas. Portanto, impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual. 10. Depreende-se dos autos que a autora teria sido surpreendida pela utilização indevida de sua imagem e obra musical (trecho da música Pintura Íntima) em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República, mediante a divulgação de vídeo com as violações autorais em redes sociais de importantes apoiadores do partido político, adeptos da campanha eleitoral e devidamente identificados, sem, contudo, a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela violação aos direitos autorais. 11. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Paula Toller Amora promoveu ação em desfavor de Partido dos Trabalhadores e Fernando Haddad postulando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da utilização indevida do direito de imagem e dos direitos autorais da música Pintura Íntima e do direito de intérprete. O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como de indenização por danos materiais no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor que deveria ser originariamente pago, a ser apurado em liquidação. Interposta apelação pelos réus, a Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 685-695): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO AUTORAL. PRELIMINARES. JULGAMENTO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ULTRA PETITA AD CAUSAM REJEITADAS. CAMPANHA ELEITORAL. OBRA MUSICAL E IMAGEM. COMPOSIÇÃO E INTERPRETAÇÃO. "JINGLE" ELEITORAL. DIVULGAÇÃO POR DIVERSOS MEIOS MIDIÁTICOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO. MULTA. ART. 109 DALEI N. 9.610/1998. POSSIBILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, que deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Preliminar rejeitada. 2. Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz das assertivas do autor, na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, ou seja, sem desenvolvimento cognitivo em sua análise. E, uma vez aprofundado o conhecimento da matéria, sobre a confecção ou não do material divulgado (responsabilidade pelo evento), se adentraria no mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar rejeitada. 3. A tutela do direito autoral está consagrada no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e foi concretizada com a edição da Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), que consolida e disciplina a tutela infraconstitucional dos direitos dos autores e põe sob sua proteção, dentre outras produções artísticas, literárias e científicas, as composições musicais. 4. Pertencem ao criador da obra literária, artística ou científica os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, ou seja, cabe somente ao autor utilizar, fruir e dispor de sua obra (artigo 22 da Lei n.9.610/98). Assim, qualquer utilização alheia sempre dependerá de sua autorização prévia (art. 29), ainda que a reprodução seja parcial (inciso I). 5. Os direitos tratados sob a rubrica de autorais e deferidos ao criador, prevê prerrogativas de direitos de duas ordens, morais e patrimoniais, os quais revelam-se como duas facetas de um único e mesmo direito: o primeiro se destina a resguardar a personalidade do autor, garantindo a perene ligação com sua obra; e o segundo objetiva assegurar remuneração ao autor, por força de qualquer utilização econômica de sua obra, seja por meio de representação, seja por meio de reprodução. 6. Por se tratar de direito personalíssimo, ocorrerá violação, a ensejar o dano moral, quando houver a execução pública indevida de obra musical de sua autoria, mormente quando há vinculação com algo que ele não coaduna, não acredita, ou mesmo não quer associar-se, de forma a macular a sua honra e imagem. 7. No caso, o uso indevido de obra musical consubstancia violação direito de personalidade do autor, causando danos a seus direitos de imagem, tanto de autor como de intérprete, especialmente quando o noticiário contemporâneo à época das eleições apresentava notícias negativas contra tal partido político ou candidato, possibilitando uma vinculação involuntária e indesejada da autora às mensagens políticas divulgadas, bem como ferindo sua imagem perante os apoiadores dos demais candidatos. 8. O STJ, sobre o tema, entende que "o ressarcimento devido ao autor haverá de superar o que seria normalmente cobrado pela publicação consentida" (REsp 150467/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/1997, DJ 24/08/1998, p. 77). 9. Preliminares rejeitadas. Apelação cível conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Inconformados, Partido dos Trabalhadores e Fernando Haddad interpõem recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 141, 485, IV, e 492 do CPC/2015; 265 do CC; 241 e 243, § 1º, do Código Eleitoral; e 109 da Lei n. 9.610/1998. Sustentam, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e não haver responsabilidade solidária do candidato e do partido político por ato de terceiro em ambiente virtual, pessoa supostamente adepta à sua ideologia política, que violou direitos autorais e de imagem. Aduzem, ainda, a nulidade da sentença por se configurar como ultra petita, uma vez que o pedido inicial limitava a indenização por danos materiais a duas vezes o valor do licenciamento da imagem e dos direitos autorais e artísticos, enquanto as instâncias ordinárias os condenaram ao pagamento de valor equivalente a vinte vezes o valor que originariamente deveria ser pago. Ademais, o vício da sentença acabou por ofender os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não previam que a sentença se afastaria do pedido no momento da condenação, o que impossibilitou o exercício do seu direito de defesa. Por fim, pugnam, subsidiariamente, pela redução do valor das condenações, sob pena de inviabilização da sua atividade partidária. Contrarrazões às fls. 820-839 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. USO DE OBRA MUSICAL E IMAGEM EM CAMPANHA ELEITORAL. JINGLE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PARTIDO E DO CANDIDATO POR ATOS DE SEUS ADEPTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: i) há legitimidade passiva; ii) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do partido político e do candidato por violação a direitos autorais e de imagem perpetrada por terceiros (adeptos); iii) a sentença foi ultra petita; e iv) é necessária a redução do quantum indenizatório. 2. Exige-se a particularização do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial, sob pena de seu não conhecimento pela incidência do óbice da Súmula 284/STF. Contudo, essa imposição é mitigada quando as razões do apelo especial demonstrarem, de maneira inequívoca, o seu cabimento ou se constatado nítido erro material pela parte recorrente, como se verifica no caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a Teoria da Asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a exordial imputa aos réus a responsabilidade pelo uso indevido de obra musical em campanha política, vinculando-a à imagem de candidato à Presidência da República, devendo a questão ser relegada à análise do mérito. 4. A Lei dos Direitos Autorais atribui responsabilidade civil por violação a direitos autorais a quem fraudulentamente reproduz, divulga ou de qualquer forma utiliza obra de titularidade de outrem; a quem editar obra literária, artística ou científica; ou a quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem. 5. Os jingles utilizados para fins eleitorais também se enquadram na proteção ao direito autoral, sendo imprescindível a prévia e expressa autorização dos titulares do direito para sua utilização, o que não se confunde com a paráfrase ou a paródia da obra musical, pois estas são permitidas e independem de autorização. 6. A proteção do direito do autor e a regularidade da propaganda eleitoral atualmente devem ser apreciadas sob a perspectiva da expansão das ferramentas de produção e compartilhamento de conteúdo na internet, o que dificulta o controle sobre o uso de obras protegidas por direitos autorais, haja vista a dinamicidade dos mecanismos de interação social, e indubitavelmente afeta o processo eleitoral. 7. A legislação de regência também protege os direitos morais do autor, de modo que se mostra legítima a pretensão do titular do direito autoral de buscar a desvinculação de sua obra ou de sua imagem de determinada campanha eleitoral, a fim de que sua reputação não seja sequestrada pela política e associada a determinada posição ideológica, sobretudo em um momento histórico de notória polarização política como o atualmente vivenciado pela sociedade, não só brasileira, mas mundial. 8. Aplica-se às propagandas eleitorais o princípio da responsabilidade pela propaganda, que será sempre atribuída a alguém, que, inicialmente, será o candidato, partido e coligação, ou eventualmente o veículo e o agente da comunicação. Assim, o art. 241 do Código Eleitoral prevê que "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos políticos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa regra, contudo, tem aplicação direta no processo eleitoral, buscando a sua normalidade e a sua legitimidade, não podendo ser aplicada irrestritamente ao campo de responsabilidade civil. 9. O processo eleitoral é responsável por criar um estado de excitação coletiva, estimulando um debate social coberto de antagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma discussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado candidato, partido, programa e propostas. Portanto, impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual. 10. Depreende-se dos autos que a autora teria sido surpreendida pela utilização indevida de sua imagem e obra musical (trecho da música Pintura Íntima) em campanha político-eleitoral de candidato à Presidência da República, mediante a divulgação de vídeo com as violações autorais em redes sociais de importantes apoiadores do partido político, adeptos da campanha eleitoral e devidamente identificados, sem, contudo, a participação ou conhecimento do partido ou do candidato, de maneira que não se mostra possível a condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela violação aos direitos autorais. 11. Recurso especial conhecido e provido.