Decisão · STJ

STJ AREsp 2469508

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-22publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre o recorrente e outros indivíduos. A quantidade de droga apreendida e a realização de prisão em local sabidamente dominado por facção criminosa não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente entre os supostos agentes. 3. A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima, (135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 4. Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e não tendo sido produzida prova apta à condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, cabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII - CPP, e para reduzir-lhe a condenação final para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, bem como para substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas ns. 7 e 83/STJ (fls. 468-481). Nas razões do agravo em recurso especial, alega a defesa que a pretensão absolutória relativa ao delito de associação para o tráfico não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a revaloração da prova. No mais, sustenta que o entendimento perfilhado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte ao interpretar as normas de regência, razão pela qual deve ser provido o agravo e o respectivo especial. Extrai-se dos autos que o ora agravante foi absolvido, em primeiro grau, das imputações constantes dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 298/300). Interposta apelação ministerial, foi o recurso parcialmente provido para condenar o réu por infração aos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, acomodando-se a reprimenda definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 394-401). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alega a defesa violação dos arts. 59 do Código Penal e 35 da Lei n. 11.343/06, pleiteando o restabelecimento da absolvição pelo crime de associação para o tráfico, haja vista a ausência dos requisitos caracterizadores - estabilidade e permanência -, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da causa especial de diminuição de pena em sua fração máxima, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o abrandamento do regime prisional. Contrarrazões às fls. 514-516. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 537-541, manifestando-se pelo conhecimento do agravo e parcial provimento do recurso especial, para a absolvição do acusado em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 e aplicação do redutor do tráfico. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRISÃO REALIZADA EM LOCAL SABIDAMENTE DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE APREENDIDA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A IMPEDIR A CONCESSÃO DA BENESSE. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre o recorrente e outros indivíduos. A quantidade de droga apreendida e a realização de prisão em local sabidamente dominado por facção criminosa não tem o condão de, por si só, presumir o vínculo associativo, estável e permanente entre os supostos agentes. 3. A quantidade de droga apreendida, embora não se revele ínfima, (135g de maconha acondicionados em 49 sacolés e 121g de cloridrato de cocaína, acondicionados em 139 embalagens do tipo eppendorf) não pode ser considerada significativa, de sorte a justificar a elevação da pena-base, por denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 4. Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e não tendo sido produzida prova apta à condenação pelo delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, cabível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII - CPP, e para reduzir-lhe a condenação final para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, bem como para substituir a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
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