STJ REsp 2045182
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FUNDAMENTO AUTÔMONO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 923-933) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão (fls. 915-920), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) não conhecimento do recurso especial quando aos arts. 10, § 4º, III, e 12 da Lei 9.656/98; ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000 e ao art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, em razão da incidência da Súmula 283/STF, na medida em que não foi impugnado o fundamento autônomo do v. acórdão estadual. Nas razões do agravo interno, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL reitera a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 afirmando que o eg. TJ-RN, "(..) ao desacolher os Embargos de Declaração, negando-se a suprir a contradição apontada, transformou legislação federal vigente, em letra morta - negou vigência a lei federal, e violou o direito da Recorrente de ter decisões judiciais livres de contradições e devidamente fundamentada" (fl. 926). Aduz, entre outros argumentos, que "(..) o cerne da fundamentação do acórdão recorrido não guarda qualquer relação com a aplicação do CDC, até porque inaplicável à espécie (Súmula 608 do STJ), mas sim foi respaldado no entendimento contrário ao consolidado por essa Eg. Corte de Justiça, no sentido de que o rol de procedimentos da ANS teria caráter meramente exemplificativo" (fl. 928). Alega, também, que "(..) a Lei nº 9.656/98 estabeleceu no art. 10, §4º, norma que delega competência à ANS para definir os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras de saúde, observando-se os requisitos do plano-referência de assistência à saúde" (fl. 930). Assevera, ainda, que "(..) a Recorrente ao analisar as solicitações médicas dos beneficiários do plano, se vincula ao que se encontra disposto na Lei 9.656/98, e no rol de procedimentos emitidos anualmente pela ANS. Logo, se o tratamento solicitado não se encontra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas em lei e no rol da ANS, não há qualquer obrigação seja legal ou contratual para o seu custeio" (fl. 931). Ao final, pleiteia reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 939. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FUNDAMENTO AUTÔMONO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.