STJ REsp 2084038
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. 1. Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, ajuizada em 10/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2020 e concluso ao gabinete em 12/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias quando o Juízo de origem reconhece a ausência de interesse de agir no pedido de arbitramento de aluguéis em razão da necessidade de ação de prestação de contas. 3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4. Também estabelece o art. 85, § 8º, do CPC que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao benefício auferido com a demanda. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico por necessidade de produção probatória e diante da ausência de relação entre o valor atribuído à causa (valor venal do imóvel) e o benefício pretendido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATORA): Examina-se recurso especial interposto por VIRGINIA INÊS FRY, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJSP. Recurso especial interposto em: 28/7/2020. Concluso ao gabinete em: 12/7/2023. Ação: de alienação judicial de coisa comum, com extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, ajuizada por COMERCIAL & SERVIÇOS JVB S/A em face de ESPÓLIOS DE WILSON FRY E MARTHA VIRGINIA FRY. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou: "a) extinto o processo sem exame do mérito com base no art. 485, VI (falta de interesse), do CPC, com relação ao pedido de arbitramento de aluguéis; e b) com base no art. 487, I, do CPC, procedente o pedido para determinar a extinção do condomínio mediante a alienação do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Vereador José Diniz, 2250, São Paulo/SP, registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sob a matrícula nº 10.479, na parte que lhes cabem, alienando-se o bem em hasta pública, observando-se o direito de preferência dos condôminos e dividindo-se o preço do bem nas porções já estabelecidas na aludida matrícula" (e-STJ fls. 123-124).