Decisão · STJ

STJ RHC 182310

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-13publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " n ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata .. de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHAAYA MOGHRABI, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação penal n. 0507160-20.2018.4.02.5101, no bojo da Operação "Fatura Exposta", indeferiu o pedido de desentranhamento de prova feito pela defesa, a qual seria, em tese, inadmissível em razão da suposta violação de sua cadeia de custódia. Impetrado writ perante a Corte de origem, a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5016015-29.2021.4.02.0000/RJ. Segue a ementa do acórdão (fl. 533): "PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FATURA EXPOSTA. AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
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