STJ REsp 2123382
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVAS. CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão de provas (Súmula 07/STJ), quando a confirmação da tese demandar a reinterpretação de cláusula contratual (Súmula 05/STJ), quando remanescer inatacado fundamento suficiente para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF) e quando a divergência não for demonstrada conforme as exigências legais (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Hera Sul Tratamento de Resíduos Ltda. interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ementado assim: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. COLETA,TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS,URBANOS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REGISTRO ECONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE. APELO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. 2. As atividades de tratamento de resíduos químicos (coleta de resíduos perigosos, tratamento e disposição de resíduos perigosos, gestão de redes de esgoto, atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes, transporte rodoviário de produtos perigosos, descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos, bem como coleta de resíduos não-perigosos) estão sujeitas à fiscalização do CRQ. 3. Apelo provido. Cuida-se de demanda instaurada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e de, como consequência, condenar a ora recorrida à devolução do que cobrara indevidamente, isso no valor de R$ 34.781,24 (trinta e quatro mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). A causa de pedir estava assentada no fato de a ora recorrente ser operadora de aterro industrial de resíduos Classes I e II, desenvolvendo atividades relacionadas a gestão, tratamento e disposição de tais resíduos, e de por isso registrar-se perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC). No entanto, foi compelida a registrar-se perante a ora recorrida sob a justificativa de que prestaria serviços de tratamento e de disposição final de resíduos industriais perigosos e não inertes os quais dependeriam de tratamento químico prévio antes da disposição final, daí a sujeição também ao Conselho Regional de Química da 13.ª Região. A discordância quanto a isso é que ensejou a demanda e apesar de a pretensão ter sido acolhida em primeiro grau de jurisdição, o Tribunal "a quo" houve de rejeitá-la, o que ensejou o recurso especial cujas razões assentam ter havido a violação ao art. 1.º da Lei 6.839/1980, ao art. 27 da Lei 2.800/1956 e ao art. 335 da CLT, tudo porque o critério que define a obrigatoriedade de registro em conselho profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados e nesse sentido a recorrente tem como empresa a gestão de aterro industrial, especificamente resíduos de Classes I e II, e tais atividades não são privativas de profissional químico. A falta de reconhecimento disso implicara a duplicidade de registros, o que é ilegal. Em abono a isso a recorrente fez aludir à jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, destacando as ementas de quatro precedentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PROVAS. CLÁUSULA DE CONTRATO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão de provas (Súmula 07/STJ), quando a confirmação da tese demandar a reinterpretação de cláusula contratual (Súmula 05/STJ), quando remanescer inatacado fundamento suficiente para manter o resultado do julgamento (Súmula 283/STF) e quando a divergência não for demonstrada conforme as exigências legais (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial não conhecido.