Decisão · STJ

STJ AREsp 2260530

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-11-29publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Diego de Carvalho Santos contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa da agravante afirmou que a leitura das razões do AREsp bem demonstra que a matéria recursal cinge-se a analisar a negativa vigência aos artigo 33, § 2º, alínea "c", e o artigo 63 do Código Penal, eis que o ora agravante não é reincidente (fl. 396). No mais, repete a tese de mérito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 431/436). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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