STJ AREsp 2489904
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 389/419) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta que: .. Considerar válido autorizar a penhora mais onerosa com base no argumento da periclitante situação financeira não se coaduna com os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição, ofendendo o Princípio da Menor Onerosidade, conforme foi bem demonstrado no Recurso Especial.33. Outrossim, o estado de penúria, consistente na dificuldade financeira, não deve ser considerado negativamente aos litigantes do processo, mas somente deve ser considerado para conferir-lhes o direito à Justiça Gratuita, como correlato ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e da Ampla Defesa.34. Se foi reconhecida a condição financeira debilitada, é certo que somente haveria respeito ao Princípio da Menor Onerosidade acaso fossem aceitos bens que a Agravante pode dispor e não bens que são essenciais para as suas atividades, como no caso das Marcas. .. A Recusa de bens feita pela Agravada está acostada aos presentes autos e foi tomada em consideração pelos DD. Desembargadores, restando, portanto, um fato incontroverso, e do qual independe de provas (artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil), no entanto houve uma valoração equivocada deste fato, sendo possível sua revaloração sem que incida a Súmula 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal Superior. .. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.