Decisão · STJ

STJ AREsp 1897184

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-27publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente, máxime porque a própria Corte de origem foi hialina ao asseverar que não houve inércia, tampouco paralisação da marcha processual por descaso do credor. Ademais, a pretensão recursal, no sentido de avaliar se houve desídia do exequente, capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PROCOPIAK COMPENSADOS E EMBALAGENS S/A e OUTROS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula 7 desta Corte, uma vez que os fatos elencados no acórdão objurgado apontam para a ocorrência da prescrição intercorrente. Afirma que, "apesar de a execução estar garantida por penhora desde 1992, a conduta do Agravado/Exequente, durante todas as décadas de tramitação do processo, limitou-se a reiterar pedidos de suspensão desprovidos de base legal, e a reiterar pedidos de reavaliação dos imóveis penhorados. Este é a segunda evidência de desídia na condução do processo admitida pelo acórdão, mas valorada equivocadamente, sem aplicar o direito à espécie" (fls. 302-303). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. A parte agravada apresentou manifestação às fls. 311-324. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. Na hipótese dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente, máxime porque a própria Corte de origem foi hialina ao asseverar que não houve inércia, tampouco paralisação da marcha processual por descaso do credor. Ademais, a pretensão recursal, no sentido de avaliar se houve desídia do exequente, capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, situação insindicável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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