Decisão · STJ

STJ REsp 2130582

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento"" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83/STJ, quanto à ofensa ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, "ao fixar o termo inicial da correção monetária desde a contratação do seguro, foi em confronto à jurisprudência aplicada ao caso, conforme demonstrado nas razões recursais. Deve ser observado que o contrato de seguro de vida em grupo é um contrato de trato sucessivo, já que a cada ano vem sendo realizada a sua renovação, sendo o capital segurado a cada ano sofrendo atualizações, e se aplicado a incidência de correção monetária desde a contratação do seguro ocorrerá "bis in idem", ou seja, dupla correção, caracterizando enriquecimento ilícito do recorrido, sendo que tal tese encontra- se amparada também no Recurso Especial n. 1.400.519 / RS (2013/0286144- 0) e AgInt no REsp 1575797/RS da lavra da i. Ministra Maria Isabel Gallotti" (fl. 1.430, e-STJ). Afirma, ainda, que, "em razão do acórdão ter sido omisso quanto ao fato de que o contrato possui renovações sucessivas, a recorrente opôs embargos de declaração a fim de sanar a omissão apontada, todavia, o E. Tribunal cingiu a rejeitar os embargos, logo, comprova-se de fato que houve a legítima ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Logo, considerando o atendimento aos requisitos processuais para acolhimento do agravo de despacho denegatório em recurso especial, não se aplica a Sumula n. 83 do STJ ao caso presente, merece reforma a decisão deste i. Presidente, com consequente apreciação do recurso interposto, confiante no conhecimento e provimento, pelas razões apresentadas" (fl. 1.430, e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando não seja conhecido o agravo interno ou, sucessivamente, não provido (e-STJ, fls. 1.471-1.476, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento"" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual.
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