Decisão · STJ

STJ AREsp 1719417

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-06-26publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ OU DE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO CREDOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos de terceiro" (REsp 1.298.780/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEMENTES MINEIRÃO LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidir a Súmula 83 desta Corte. Nas razões recursais, a parte agravante alega a tempestividade dos embargos de terceiro, uma vez que "o juízo do TJDFT incorreu em erro ao indicar datas não condizentes com os fatos processuais por ele referidos e, por consequência, levou esta i. relatoria a um erro de premissa, que culminou no desprovimento do recurso especial. ESCLAREÇA-SE: O ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO FOI EXPEDIDO EM 16/08/2018, CONFORME INSISTE O JUÍZO DO TJDFT EM DIZER, MAS SOMENTE EM 19/12/2018; OU SEJA, MAIS DE 2 MESES DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS (id. 27090773, autos nº 0705272-66.2017.8.07.0001). Diante disso, o precedente citado na decisão ora agravada apenas confirma a tempestividade dos embargos de terceiro, ensejando o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido" (fl. 2.574). A parte agravada apresentou manifestação às fls. 2.580-2.588. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ OU DE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO CREDOR. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Em hipótese de utilização do sistema BACEN-JUD, considera-se realizada a penhora no momento em que se dá a apreensão do dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras, mas a alienação somente ocorre com a colocação do dinheiro à disposição do credor, o que acontece com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, devendo este ser o termo ad quem do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos embargos de terceiro" (REsp 1.298.780/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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