STJ AREsp 901472
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. DESATENDIMENTO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões genéricas do recurso especial não demonstraram de que forma os arts. 269, II, 322, 328, 330 e 332 do CPC teriam sido violados pelo eg. Tribunal de Justiça, deixando de indicar os fundamentos específicos acerca das respectivas disposições legais. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, também não houve emissão de juízo de valor, no v. acórdão recorrido, acerca dos conteúdos normativos desses dispositivos legais indicados como violados, implicando a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Há fundamento suficiente para amparar a conclusão do eg. Tribunal de origem no sentido de que o decisum impugnado em ação rescisória teria se fundado em provas documentais, e não exclusivamente em prova emprestada ou confissão, como sustentado pela parte. Esse fundamento, porém, não foi impugnado, implicando a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o ora agravante não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDMUNDO OCTÁVIO RAPANTI contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e Súmula 211 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante pretende a reforma da decisão afirmando que indicou, com clareza, os dispositivos legais indicados como violados, embora a decisão não teria sequer se manifestado acerca de um deles (art. 530 do CPC). Conclui, assim, que "o fundamento da confissão foi devida e especificamente impugnado" (e-STJ fl. 1.086). Acrescenta que "em momento algum restou declarado que a condenação do ora agravante se deu em decorrência do depoimento de oito testemunhas sob o manto do contraditório, mas tão somente que, na oportunidade em que ocorreram as supostas ofensas, oito pessoas teriam presenciados os fatos e assinado o termo de audiência" (e-STJ, fl. 1.086). Além disso, insurge-se contra a aplicação da Súmula 284/STF, no que se refere à comprovação do dissídio jurisprudencial. Impugnação apresentada às fls. 1.092-1.113 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. DESATENDIMENTO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões genéricas do recurso especial não demonstraram de que forma os arts. 269, II, 322, 328, 330 e 332 do CPC teriam sido violados pelo eg. Tribunal de Justiça, deixando de indicar os fundamentos específicos acerca das respectivas disposições legais. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, também não houve emissão de juízo de valor, no v. acórdão recorrido, acerca dos conteúdos normativos desses dispositivos legais indicados como violados, implicando a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Há fundamento suficiente para amparar a conclusão do eg. Tribunal de origem no sentido de que o decisum impugnado em ação rescisória teria se fundado em provas documentais, e não exclusivamente em prova emprestada ou confissão, como sustentado pela parte. Esse fundamento, porém, não foi impugnado, implicando a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante cotejo analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, ônus dos quais o ora agravante não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento.