STJ REsp 2102594
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a utilização das horas extras para complementação do salário de benefício, assentando que "o regulamento do plano de previdência complementar exige, para fins de base de cálculo para o recolhimento das contribuições, a utilização de valores fixos, de natureza salarial e definitiva, as horas extras não podem ser contabilizadas para tal finalidade, sendo inviável o acolhimento do pleito de revisão do benefício" (fl. 453). 4. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de previsão regulamentar para inclusão das horas extras no salário de contribuição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA contra decisão (fls. 613-617) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência das Súmulas 7 e 5 do STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "indicou em seu recurso especial o afastamento das referidas súmulas, uma vez que somente é necessário o pronunciamento jurisdicional sobre o caso concreto, sem necessidade de análise das provas ou das cláusulas regulamentares" (fl. 622). Defende-se, ainda, que "é nítida a deficiência de fundamentação da decisão do tribunal de origem, ao julgar a demanda em afronta aos parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior" (fl. 622). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidões de fls. 629-630. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a utilização das horas extras para complementação do salário de benefício, assentando que "o regulamento do plano de previdência complementar exige, para fins de base de cálculo para o recolhimento das contribuições, a utilização de valores fixos, de natureza salarial e definitiva, as horas extras não podem ser contabilizadas para tal finalidade, sendo inviável o acolhimento do pleito de revisão do benefício" (fl. 453). 4. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de previsão regulamentar para inclusão das horas extras no salário de contribuição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.