STJ AREsp 2426981
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o fundamento de incidência da Súmula 281/STF, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO MALAGUETA contra decisão de fls. 124/125, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas 187/STJ e 281/STF, porquanto não efetuado o preparo na forma legal, bem como não esgotada as instâncias ordinárias, tendo sido o recurso especial interposto contra decisão monocrática. Sustenta o demandante, em resumo: (I) a não incidência da Súmula 187/STJ porque o recolhimento da importância devida a título de preparo deu-se dentro do prazo de 5 (cinco) dias. A comprovação desse recolhimento é que ultrapassou o prazo estipulado; (II) exacerbada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Sem impugnação (fl. 146). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o fundamento de incidência da Súmula 281/STF, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.