Decisão · STJ

STJ AREsp 2441224

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0440990.61.2015.8.09.0051 AJUIZADA PELO SINPOL/GO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO INCISO OU PARÁGRAFO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante não indicou de forma clara, específica e individualizada, qual parágrafo ou inciso do art. 489 do CPC/2015 teria sido violado pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso especial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia. 3. No que diz respeito à tese de ausência de excesso de execução, a agravante não indicou nas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAYARA RABELO MIGUEL contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 307/312, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) quanto à primeira controvérsia, relacionada com a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, pela incidência da Súmula nº 284/STF, por não ter sido indicado, de forma específica, o dispositivo violado, inclusive com a indicação dos parágrafos ou alíneas, bem como pela aplicação da Súmula nº 211/STJ, em razão da ausência de prequestionamento; (ii) quanto à segunda controvérsia, relacionada ao excesso de execução, pela aplicação da Súmula nº 284/STF, por não ter sido indicado, de forma específica, o dispositivo violado; (iii) incidência da Súmula nº 280/STF. Nas razões do agravo interno, a agravante requer, preliminarmente, a suspensão cautelar do processo até a decisão final do IRDR de n.º 5557428-97.2022.8.09.0000, instaurado diante da existência das inúmeras decisões divergentes a respeito do pagamento do reajuste salarial anual previsto nas Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, nos termos da sentença proferida nos autos de n.º 0440990-61.2015.8.09.0051, a fim de não causar prejuízos a nenhuma das partes, bem como garantindo decisões isonômicas a respeito do tema. No mérito, alega que não incidiria a Súmula nº 284/STF, pois "é indubitável a possibilidade de compreensão da controvérsia, que se refere, em apertada síntese, a respeito da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à sentença proferida nos autos de n.º 0440990.61.2015.8.09.0051, violando o artigo 489 da Lei Federal n.º 13.105/2015, popularmente conhecido como Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 324). Ademais, sustenta que não seria aplicável a Súmula nº 211/STJ, pois "no presente caso, o prequestionamento é explicito, tendo em vista que houve a manifestação do tribunal em relação à questão infraconstitucional, o qual foi objeto de julgamento dos referidos recursos" (e-STJ fl. 328). Aduz que "restou comprovado o prequestionamento, tendo em vista que houve pré-análise, bem como o debate e o julgamento prévio no tribunal a quo sobre a matéria infraconstitucional" (e-STJ fl. 329). Por fim, alega que não seria aplicável a Súmula nº 280/STF, uma vez que "não há uma ofensa a direito local, mas tão somente a devida aplicação do artigo 489 do Código de Processo Civil, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença deve ser interpretada não pela leitura de seu dispositivo, mas integrada a todos os elementos, em, principalmente, com base no princípio da boa-fé" (e-STJ fl. 329). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 339/344. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0440990.61.2015.8.09.0051 AJUIZADA PELO SINPOL/GO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO INCISO OU PARÁGRAFO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante não indicou de forma clara, específica e individualizada, qual parágrafo ou inciso do art. 489 do CPC/2015 teria sido violado pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso especial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia. 3. No que diz respeito à tese de ausência de excesso de execução, a agravante não indicou nas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno não provido.
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