Decisão · STJ

STJ HC 842205

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-28publicado em 2024-05-17
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREJUÍZ O NO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO PRESUMÍVEL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS E DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA AUDIOVISUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há que se falar em vício no acórdão embargado. A Sexta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu, fundamentadamente, que a decisão que deferiu a realização das interceptações telefônicas e as demais decisões que prorrogaram tais diligências e incluíram novos alvos estão devidamente fundamentadas, haja vista a imprescindibilidade das referidas interceptações para a investigação dos fatos noticiados, relativos a crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Ademais, a Sexta Turma se posicionou no sentido de que, ao fazer menção aos fundamentos das decisões anteriormente proferidas para incluir o paciente como alvo e prorrogar a validade das interceptações telefônicas, o Juízo singular não incorreu em qualquer ilegalidade. 3. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais, os quais inclusive foram apresentados pela defesa (fls. 453-456), além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual. Precedentes. 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE TELMO DE HARO ANTUNES JUNIOR, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente como incurso no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e no art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998, diante da deflagração da Operação "Facção Litoral", a qual apura (fl. 49): " .. a ocorrência dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11 343/06 - trafico de drogas e associação para o trafico - cujos integrantes estão baseados na região do litoral norte de Santa Catarina, notadamente na cidade de Piçarras-SC, haja vista a apreensão, pela polícia militar, da expressiva quantidade de mais 700 kg de cloridrato de cocaína, ocorrida em 22/02/2022, que estavam escondidos em uma residência no referido município, apreensão esta que gerou a prisão em flagrante de um nacional que atuava como vigia do local, gerando o auto de prisão em flagrante n. 2022.0011239-DPF /IJI/ SC". Impetrado writ perante a Corte de origem, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5038391-90.2023.8.24.0000/SC. Eis a ementa do julgado (fl. 28): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO FACÇÃO LITORAL. ALEGADA NULIDADE DAS DECISÕES QUE DECRETARAM O AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES. TESE QUE DISCUTE A FUNDAMENTAÇÃO DOS COMANDOS JUDICIAIS. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO QUE RELATA O CENÁRIO DA REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. APREENSÃO DE 720KG DE COCAÍNA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE CELULAR, CUJA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADA. DESCOBRIMENTO DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA À PRÁTICA DE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO. NECESSIDADE DAS MEDIDAS REPRESENTADAS QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESCOBRIMENTO DE NOVOS ELEMENTOS ELUCIDATIVOS. PACIENTE INCLUÍDO EM UM DOS SUCESSIVOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. INVESTIGAÇÕES QUE MOSTRAM CONTATOS DIRETO E FREQUENTES COM AQUELE QUE É APONTADO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA PARA ESCLARECER O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁCULA INEXISTENTE. PLEITO AFASTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." Daí a impetração do writ nesta Corte Superior, no qual alegou o impetrante a nulidade do processo, porquanto ausente fundamentação idônea nas decisões de prorrogação da quebra do sigilo telefônico/interceptação telefônica, visto que utilizada "remissão genérica da primeira decisão que decretou cautelares, alterando-se tão somente os quadros/tabelas descritivas dos ramais que foram interceptados" (fl. 7). Aduziu que "as 10 (dez) r. decisões judiciais posteriores à primeira representação se limitaram a referir a primeira decisão, sem nenhum acréscimo de fundamentação relativo aos sujeitos passivos que não haviam sido objetos da primeira" (fl. 10). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta das decisões que deferiram a prorrogação da interceptação telefônica, bem como para declarar a ilicitude de todo o material probatório amealhado a partir das referidas decisões e de todas as provas que delas derivaram. A liminar foi indeferida (fls. 182-183). As informações foram prestadas (fls. 189-277 e 278-397). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 401): "Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio. Operação Facção Litoral. Tráfico de drogas, organização criminosa, posse de arma de fogo de uso restrito, lavagem de capitais. - Nulidade processual: inocorrência. Interceptações telefônicas e quebras de sigilos telefônicos autorizadas e motivadas. Imprescindibilidade das medidas. Ausente constrangimento ilegal. - Promoção pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem." Na sequência, deneguei a ordem (fls. 411-418). Daí a interposição do agravo regimental, no qual a defesa reiterou os termos da inicial e alegou que a decisão recorrida contrariou entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 119.342/SP, que trata de situação idêntica à dos presentes autos. Sustentou que, após a primeira decisão que decretou a interceptação telefônica, foram proferidas outras dez decisões genéricas e lacônicas, uma vez que se limitaram a fazer menção à primeira decisão, sem nenhum acréscimo de fundamentação referente aos sujeitos passivos que não haviam sido objetos da decisão primeva. Requereu o provimento do agravo a fim de conceder o habeas corpus. Às fls. 443-445, a defesa requereu o destaque do julgamento do agravo regimental, a fim de que o julgamento do recurso fosse pautado para a sessão presencial. À fl. 449, a defesa reiterou este requerimento. A defesa apresentou memoriais (fls. 453-456). A Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 457-458): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 2. In casu, verifica-se que a decisão que deferiu a realização das interceptações telefônicas e as demais decisões que prorrogaram tais diligências e incluíram novos alvos estão devidamente fundamentadas, haja vista a imprescindibilidade das referidas interceptações para a investigação dos fatos noticiados, relativos a crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Constou dos autos que a representação aqui discutida teve origem na apreensão de 720 kg de cocaína e nos dados extraídos do celular portado pelo flagrado na guarda desta droga, sendo que, a partir destas diligências, as investigações apontaram contatos constantes entre o paciente e um indivíduo apontado como o chefe da organização criminosa, apresentando-se imprescindíveis a realização das interceptações telefônicas. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, "para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade" (HC n. 616.950/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022), tal como se delineou no caso em apreço. 4. Agravo regimental desprovido". Daí os presentes embargos de declaração, nos quais a defesa reitera os termos da inicial e do agravo regimental. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso, pois as razões do agravo regimental não foram enfrentadas. Aduz que o acórdão vergastado deixou de seguir precedente paradigma (RHC nº 119.342/SP), sem demonstrar a distinção com o caso em julgamento. Requer que sejam sanadas as omissões apontadas, dando-se provimento aos embargos, com efeitos infringentes, no sentido de conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREJUÍZ O NO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO PRESUMÍVEL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS E DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA AUDIOVISUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há que se falar em vício no acórdão embargado. A Sexta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu, fundamentadamente, que a decisão que deferiu a realização das interceptações telefônicas e as demais decisões que prorrogaram tais diligências e incluíram novos alvos estão devidamente fundamentadas, haja vista a imprescindibilidade das referidas interceptações para a investigação dos fatos noticiados, relativos a crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Ademais, a Sexta Turma se posicionou no sentido de que, ao fazer menção aos fundamentos das decisões anteriormente proferidas para incluir o paciente como alvo e prorrogar a validade das interceptações telefônicas, o Juízo singular não incorreu em qualquer ilegalidade. 3. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais, os quais inclusive foram apresentados pela defesa (fls. 453-456), além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual. Precedentes. 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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