Decisão · STJ

STJ AREsp 2257781

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-24publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSE RIBAMAR SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 83/STJ; e 284/STF, bem como por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "configurada a deficiência pela negativa de prestação jurisdicional, a medida que se impõe é a anulação do julgado recorrido, para que ocorra rejulgamento da questão com o necessário enfrentamento daquilo que foi apontado pela parte recorrente, ou seja, a desnecessidade de nome em lista homologada" (fl. 465). Defende que "o feito foi extinto com base no art. 321 em razão de emenda desnecessária e impossível de cumprir, qual seja, apontar nome do Recorrente em lista homologada pela contadoria judicial" (fl. 468). Impugnação às fls. 477-486. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.
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